ESTATUTOS
DA ASSOCIAÇÃO PORTUGAL SPOTTERS ARTIGO 1º
(Denominação e Âmbito) 1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação APS - Associação Portugal Spotters, e tem sede na Avenida de Brasília, numero 19, 2º Dto., Oeiras, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A APS tem número de pessoa colectiva 508504783 e o número de identificação na segurança social 25085047832. 3. A APS tem como fim a observação e registo informático e fotográfico de movimentos de aeronaves. 4. A APS poderá estabelecer relações de intercâmbio com instituições, bem como participar de actos diversos, quer sejam de carácter fechado ou público. ARTIGO 2º
(Órgãos Sociais) 1. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral; b) A Direcção; c) o Conselho Fiscal. 2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral; 3. Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de dois anos. 4 A Associação obriga-se pela assinatura de dois dos seguintes três, Presidentes da Direcção, Assembleia Geral ou Conselho Fiscal com a assinatura obrigatória do Presidente de Direcção. ARTIGO 3º
(Assembleia Geral) 1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º. 3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, e um presidente e dois secretários, competindo-lhe dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
ARTIGO 4º
(Direcção)
1. A Direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.
2. À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, representar a associação em juízo e fora dele. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. 4. A Associação obriga-se com a intervenção de Presidente e Vice-Presidente. ARTIGO 5º
(Conselho Fiscal)
1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por 5 associados.
2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas. 3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil. ARTIGO 6º
(Receitas)
Constituem receitas da associação, designadamente:
-a jóia inicial paga pelos associados; -o produto das quotizações dos associados estabelecidas pela Assembleia Geral; -os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais; -as liberalidades aceites pela associação; -os subsídios que lhe sejam atribuídos. ARTIGO 7º
(Associados)
1. A associação é constituída por dois tipos de associados:
a) Efectivos - Todos as pessoas que se identifiquem com o espírito que presidiu a criação desta associação, mediante proposta de admissão apresentada a Associação, mediante pagamento de uma jóia e quota anual e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos presentes estatutos e regulamento interno; b) Honorários - As pessoas que, por serviços prestados à Associação, sejam consideradas relevantes para a realização dos seus fins, mediante apresentação e aprovação de proposta em Assembleia Geral. ARTIGO 8º
(Direitos dos Associados)
Constituem direitos dos associados:
-Participar e votar nas assembleias após três meses como associado; -Eleger e ser eleito para os corpos gerentes, após seis meses como associado e desde que esteja em dia com o pagamento das quotas; -Examinar os livros de actas e listas de presença das Assembleias Gerais mediante pedido formal por escrito à Direcção, com indicação do motivo; -Examinar a prestação de contas durante os quinze dias que antecedem a Assembleia Geral de prestação de contas, mediante pedido formal por escrito à Direção, com indicação do motivo; -Requerer convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos; -Os associados honorários não têm o direito de voto referido no número 1 deste artigo. ARTIGO 9º
(Deveres dos Associados)
1. Constituem deveres dos associados:
a) Pagar a jóia e quotas fixadas em Assembleia Geral; b) Exercer gratuitamente e com dignidade o cargo para que for eleito ou nomeado. Será, no entanto, reembolsado das despesas comprovadas, realizadas para o cumprimento das suas funções, desde que previamente autorizadas pela Direcção; c) Prestar a sua colaboração em todas as actividades da Associação; d) Cumprir os presentes estatutos e as determinações emanadas dos órgãos da Associação. 2. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.
ARTIGO 10º
(Suspensão e Execução)
1. Incorre em pena de suspensão o sócio que não pagar a quota anual até ao dia 31 de Março do ano respectivo. A Direcção deve, no entanto, advertir o sócio desta situação, ao fim de Fevereiro, por forma a evitar a que o sócio venha a ser suspenso.
2. A qualidade de associado cessa: a) Por pedido escrito nesse sentido; b) Por atraso superior a doze meses consecutivos no pagamento das quotas; c) Por deliberação da Assembleia Geral, proferida em processo instaurado pela Direcção, por prática de actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio da Associação ou dos seus associados. ARTIGO 11º
(Readmissão de associados) Na hipótese prevista na alínea b) do artigo anterior, uma vez liquidadas as quotas em atraso, a Direcção poderá readmitir o associado. ARTIGO 12º
(Extinção - Destino dos bens)
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