ESTATUTOS
DA
ASSOCIAÇÃO PORTUGAL SPOTTERS


ARTIGO 1º

(Denominação e Âmbito)

1. A Associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação APS - Associação Portugal Spotters, e tem sede na Avenida de Brasília, numero 19, 2º Dto., Oeiras, freguesia de Oeiras e São Julião da Barra e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A APS tem número de pessoa colectiva 508504783 e o número de identificação na segurança social 25085047832.
3. A APS tem como fim a observação e registo informático e fotográfico de movimentos de aeronaves.
4. A APS poderá estabelecer relações de intercâmbio com instituições, bem como participar de actos diversos, quer sejam de carácter fechado ou público.

ARTIGO 2º

(Órgãos Sociais)

1. São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral;
3. Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de dois anos.
4 A Associação obriga-se pela assinatura de dois dos seguintes três, Presidentes da Direcção, Assembleia Geral ou Conselho Fiscal com a assinatura obrigatória do Presidente de Direcção.


ARTIGO 3º

(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, e um presidente e dois secretários, competindo-lhe dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.

 

 

ARTIGO 4º

(Direcção)

 

1. A Direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 5 associados.

2. À Direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da Associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A Associação obriga-se com a intervenção de Presidente e Vice-Presidente.




ARTIGO 5º

(Conselho Fiscal)

 

1. O Conselho Fiscal, eleito em Assembleia Geral, é composto por 5 associados.

2. Ao Conselho Fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição de receitas.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.




ARTIGO 6º
(Receitas)

 

Constituem receitas da associação, designadamente:

-a jóia inicial paga pelos associados;

-o produto das quotizações dos associados estabelecidas pela Assembleia Geral;

-os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

-as liberalidades aceites pela associação;

-os subsídios que lhe sejam atribuídos.



ARTIGO 7º

(Associados)

 

1. A associação é constituída por dois tipos de associados:

a) Efectivos - Todos as pessoas que se identifiquem com o espírito que presidiu a criação desta associação, mediante proposta de admissão apresentada a Associação, mediante pagamento de uma jóia e quota anual e ao cumprimento das obrigações estabelecidas nos presentes estatutos e regulamento interno;

b) Honorários - As pessoas que, por serviços prestados à Associação, sejam consideradas relevantes para a realização dos seus fins, mediante apresentação e aprovação de proposta em Assembleia Geral.



ARTIGO 8º

(Direitos dos Associados)

 

Constituem direitos dos associados:

-Participar e votar nas assembleias após três meses como associado;

-Eleger e ser eleito para os corpos gerentes, após seis meses como associado e desde que esteja em dia com o pagamento das quotas;

-Examinar os livros de actas e listas de presença das Assembleias Gerais mediante pedido formal por escrito à Direcção, com indicação do motivo;

-Examinar a prestação de contas durante os quinze dias que antecedem a Assembleia Geral de prestação de contas, mediante pedido formal por escrito à Direção, com indicação do motivo;

-Requerer convocação da Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;

-Os associados honorários não têm o direito de voto referido no número 1 deste artigo.



ARTIGO 9º

(Deveres dos Associados)

 

1. Constituem deveres dos associados:
a) Pagar a jóia e quotas fixadas em Assembleia Geral;
b) Exercer gratuitamente e com dignidade o cargo para que for eleito ou nomeado. Será, no entanto, reembolsado das despesas comprovadas, realizadas para o cumprimento das suas funções, desde que previamente autorizadas pela Direcção;
c) Prestar a sua colaboração em todas as actividades da Associação;
d) Cumprir os presentes estatutos e as determinações emanadas dos órgãos da Associação.
2. Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

 

 

ARTIGO 10º

(Suspensão e Execução)

 

1. Incorre em pena de suspensão o sócio que não pagar a quota anual até ao dia 31 de Março do ano respectivo. A Direcção deve, no entanto, advertir o sócio desta situação, ao fim de Fevereiro, por forma a evitar a que o sócio venha a ser suspenso.
2. A qualidade de associado cessa:
a) Por pedido escrito nesse sentido;
b) Por atraso superior a doze meses consecutivos no pagamento das quotas;
c) Por deliberação da Assembleia Geral, proferida em processo instaurado pela Direcção, por prática de actos contrários aos objectivos sociais, ou que, de qualquer modo, possam afectar o prestígio da Associação ou dos seus associados.




ARTIGO 11º

(Readmissão de associados)

Na hipótese prevista na alínea b) do artigo anterior, uma vez liquidadas as quotas em atraso, a Direcção poderá readmitir o associado.



ARTIGO 12º

(Extinção - Destino dos bens)


Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.